Estatuto
5ª ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA CONSOLIDADA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO E EXERCÍCIO
Artigo 1º – A FENCOM – FEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, constituída em conformidade com a Lei nº 5.764/71 e normas regulamentares, CNPJ nº 00.183.877/0001-65 e registro na OCEMG nº 1.067, é regida por este estatuto e pela legislação vigente, tendo:
I. Sede e administração na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, na Avenida do Contorno nº 4.265, 6º andar, bairro São Lucas, CEP 30.110-021;
II. Foro jurídico na Comarca de Belo Horizonte;
III. Área de admissão de filiadas em Belo Horizonte e área de ação compreendendo todo o território nacional;
IV. Prazo de duração indeterminado;
V. Exercício social coincidente com o ano civil.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Artigo 2º – A Federação, entidade de representação institucional e de cooperação técnica, sem fins lucrativos, tem por objeto a integração, orientação e coordenação das atividades das sociedades cooperativas singulares filiadas, representando-as nas operações e empreendimentos que transcendam a sua capacidade ou conveniência de atuação, cooperando na organização e implementação de projetos e promovendo o intercâmbio de serviços e informações.
Parágrafo Primeiro – No cumprimento de seu objeto, cabe à Federação, em especial:
I. Desenvolver e/ou contratar serviços de assessoria e consultoria especializadas, para a integração e orientação das atividades das singulares filiadas;
II. Facilitar a aquisição de quaisquer bens, necessários ao bom funcionamento das singulares filiadas e ao trabalho dos médicos e demais profissionais cooperados;
III. Assinar contratos de qualquer natureza, representando coletivamente as singulares filiadas e atuando como sua mandatária, desde que as operações e serviços contratados atendam aos seus interesses e ao objeto social;
IV. Difundir a doutrina cooperativista, incentivando e orientando a constituição de novas sociedades cooperativas.
Parágrafo Segundo – A Federação, no cumprimento de seu objeto social, deve observar e respeitar as peculiaridades de cada singular filiada.
Parágrafo Terceiro – Para atender aos seus objetivos auxiliares, acessórios e complementares, a Federação pode se associar ou participar de sociedades não cooperativas.
Parágrafo Quarto – A Federação pode, a critério do conselho de administração, promover a constituição de cooperativas de qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
Parágrafo Quinto – Em todas as atividades da Federação devem ser rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da indiscriminação religiosa, racial e social.
Parágrafo Sexto – O conselho de administração pode criar e registrar marca(s) como propriedade(s) da Federação e cedê-la(s), com ou sem ônus, para uso das singulares filiadas, em conformidade com as condições estabelecidas pelo próprio conselho ou pela diretoria.
Parágrafo Sétimo – A Federação é dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de suas filiadas quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto destas, que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, mediante autorização manifestada individualmente pela filiada ou por meio da assembleia geral que deliberar sobre a propositura da medida judicial.
CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS SINGULARES FILIADAS
Artigo 3º – Podem ingressar e permanecer na Federação as cooperativas singulares de qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, ligadas à área médica e de saúde em geral, desde que regularmente constituídas, preencham os requisitos previstos neste estatuto e exercitem integralmente os princípios do cooperativismo.
Parágrafo Primeiro – Para se associar, as cooperativas singulares devem apresentar requerimento em meio físico ou eletrônico disponibilizado pela Federação, acompanhado de cópias da ata de constituição, do estatuto social vigente, da ata de eleição da diretoria e/ou conselho de administração em exercício e do comprovante de registro na respectiva organização estadual das cooperativas.
Parágrafo Segundo – A diretoria da Federação analisará o pedido de filiação, podendo deferi-lo ou não, por decisão da maioria simples de seus membros. No caso de indeferimento, a correspondente justificativa e o pedido de filiação serão levados à apreciação do conselho de administração, a quem caberá a decisão final.
Artigo 4º – Deferida a filiação, a cooperativa singular, por ato de seu presidente, subscreverá e integralizará as quotas de capital em conformidade com este estatuto e assinará, juntamente com o(a) presidente da Federação, a ficha de matrícula. São válidas as assinaturas eletrônicas.
Artigo 5º – O número de cooperativas singulares filiadas é ilimitado, com o mínimo de 3 (três).
Artigo 6º – As singulares filiadas têm o direito de:
I. Participar ativamente das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
II. Propor ao conselho de administração e/ou às assembleias gerais a adoção de medidas que julgarem convenientes aos interesses sociais;
III. Votar e ter os seus cooperados votados para os cargos sociais, observando as condições previstas neste estatuto;
IV. Consultar na sede da Federação, desde que agendada a visita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, as atas das assembleias gerais e os de reuniões do conselho de administração e do conselho fiscal.
Parágrafo Único – As propostas das singulares, referidas no item II supra, devem ser apresentadas por escrito ao conselho de administração, a quem cabe, se julgar necessário, incluí-las na pauta de deliberações da primeira assembleia geral subsequente, ordinária ou extraordinária.
Artigo 7º – As singulares filiadas têm as seguintes obrigações:
I. Subscrever e integralizar as quotas partes do capital social, em conformidade com o previsto neste estatuto;
II. Contribuir pontualmente para o custeio das despesas da Federação, pagando as taxas de administração fixadas e reembolsando-a pelos pagamentos efetuados a terceiros, em operações autorizadas, de interesse das singulares;
III. Efetuar, com pontualidade, os pagamentos aos prestadores de serviços e fornecedores contratados via Federação, ou com a interveniência desta;
IV. Cumprir fielmente as disposições deste estatuto e as decisões tomadas pela diretoria executiva, pelo conselho de administração e pelas assembleias gerais, ainda que ausentes ou discordantes;
V. Zelar pelos interesses morais e materiais da Federação, considerando sempre que as sociedades cooperativas têm interesses coletivos, aos quais não devem ser sobrepostas questões particulares;
VI. Respeitar a sua área de atuação e natureza, devendo comunicar, formal e previamente, a outra(s) cooperativa(s) singular(es) filiada(s) à Federação, quando for atuar na área desta(s). Em caso de impasse, a questão será encaminhada para arbitragem do conselho de administração da Federação.
Parágrafo Primeiro – Ao se filiar à Federação, a cooperativa singular que comprovar a inexistência de receitas ou ingressos de recursos suficientes para a sua manutenção poderá requerer à diretoria executiva uma carência de 6 (seis) meses, período no qual ficará isenta, total ou parcialmente, do pagamento referido no item II supra.
Parágrafo Segundo – Se, no decorrer do prazo acima estipulado, for verificada a ocorrência de receita ou ingresso de recursos suficientes para a manutenção da singular e para o pagamento das taxas de administração devidas à Federação, a isenção será imediatamente revogada.
Parágrafo Terceiro – O período de isenção poderá ser prorrogado uma única vez, por até 6 (seis) meses, caso a cooperativa singular assim requeira ao conselho de administração, cuja decisão será baseada em parecer emitido pelo conselho fiscal da Federação.
Parágrafo Quarto – Passado o período de carência, a singular contribuirá para o custeio das despesas da Federação ainda que não tenha receita ou ingresso de recursos, podendo o conselho de administração, nesse caso, fixar taxa de administração diferenciada, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quinto – A qualquer tempo, o conselho de administração da Federação pode deliberar sobre requerimentos feitos por singulares filiadas que comprovarem a insuficiência de recursos para os pagamentos previstos no inciso II do caput.
Artigo 8º – As cooperativas filiadas podem pedir a sua demissão a qualquer tempo, que não será negada, desde que apresentem, em meio físico ou eletrônico, requerimento assinado pelo presidente e cópia da ata da assembleia em que os seus cooperados aprovaram o desligamento voluntário.
Artigo 9º – A exclusão da singular deve ser feita pelo conselho de administração nos seguintes casos:
I. Em decorrência de sua dissolução ou liquidação;
II. Por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Federação.
Artigo 10 – Além de outros motivos de direito, o conselho de administração da Federação deve eliminar do seu quadro de filiadas a singular que:
I. Por ato ou omissão, adotar conduta considerada prejudicial à Federação e/ou ao movimento cooperativista;
II. Descumprir as normas legais ou estatutárias, especialmente as obrigações previstas no artigo 7º, incisos e parágrafos, e/ou as regulares deliberações do conselho de administração, da diretoria ou da assembleia geral.
Parágrafo Primeiro – A eliminação deve ser precedida de advertência por escrito à singular infratora, em meio físico ou eletrônico, concedendo-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar a conduta e/ou adequar-se ao comando legal, estatutário e/ou regulamentar interno da Federação.
Parágrafo Segundo – Não surtindo efeito a advertência, notificação de eliminação será enviada à singular por meio físico ou eletrônico que comprove os dias da remessa e do recebimento.
Parágrafo Terceiro – A singular eliminada pode interpor recurso à primeira assembleia geral seguinte à eliminação, com efeito suspensivo, desde que o faça por escrito e mediante protocolo na sede da Federação ou por carta com A.R. no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação de eliminação. Da decisão da assembleia não cabe recurso.
Artigo 11 – Em qualquer dos casos previstos nos artigos 8º, 9º e 10, a singular tem direito à devolução do capital social integralizado, na forma da lei e deste estatuto, sendo autorizada a dedução de eventuais saldos devedores.
Artigo 12 – A singular filiada responde subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Federação perante terceiros, perdurando a responsabilidade das singulares que se demitirem, forem excluídas ou eliminadas até a data da assembleia geral ordinária em que forem aprovadas as contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 13 – Nas assembleias gerais da Federação, as singulares filiadas são representadas por delegações, compostas dos seus respectivos presidentes, ou seus respectivos substitutos estatutários, e de delegados.
Parágrafo Primeiro – Os delegados são indicados pela diretoria ou pelo conselho de administração das singulares, conforme disposto em seus respectivos estatutos, devendo ser respeitada a seguinte proporção:
I. Singular com até 500 (quinhentos) cooperados: 1 (um delegado);
II. Singular com 501 (quinhentos e um) a 1000 (um mil) cooperados: 2 (dois) delegados;
III. Singular com 1.001 (um mil e um) a 5.000 (cinco mil) cooperados: 3 (três) delegados;
IV. Singular com 5.001 (cinco mil e um) ou mais cooperados: 4 (quatro) delegados.
Parágrafo Segundo – O credenciamento dos delegados deve ser feito no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data da realização da assembleia, mediante preenchimento e envio de formulário disponibilizado pela Federação em meio físico ou eletrônico.
Parágrafo Terceiro – O credenciamento é feito para uma única assembleia geral e perde a validade ao término desta, salvo na hipótese da realização de duas assembleias na mesma data e local, em horários próximos, quando pode valer para ambas, desde que expressamente manifestada essa intenção no requerimento.
Parágrafo Quarto – Os cooperados das singulares que não detêm poderes de representação podem comparecer às assembleias, sem direito de voto.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14 – A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Federação, dentro dos limites legais e estatutários, e tem poderes para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
Parágrafo Primeiro – As decisões da assembleia devem ser respeitadas por todas as singulares filiadas, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo Segundo – Os representantes das singulares podem participar e votar a distância em reuniões ou em assembleias, que podem ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do poder executivo federal.
Parágrafo Terceiro – A assembleia geral pode ser realizada de forma presencial, semipresencial ou digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos representantes das filiadas e os demais requisitos regulamentares.
Artigo 15 – A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da Federação ou pelo conselho fiscal.
Parágrafo Único – A convocação também pode ser feita pelo mínimo de 1/5 (um quinto) das singulares filiadas, desde que a tenham requerido antes ao presidente da Federação, por escrito e com exposição de motivos, e este tenha se recusado a fazê-lo ou não tenha se manifestado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da comprovada entrega do requerimento.
Artigo 16 – A assembleia geral deve ser convocada por edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se houver na pauta eleição do conselho de administração, quando o edital deve ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Não havendo, no horário estabelecido, quórum de instalação, a assembleia pode ser realizada em segunda ou terceira convocação, desde que assim esteja previsto no edital, devendo ser observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
Artigo 17 – Os editais de convocação devem informar:
I. O nome da Federação, seguida da expressão “convocação de assembleia geral”, ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
II. O dia e os horários da assembleia, em cada convocação, e o endereço do local da realização, quando presencial ou semipresencial;
III. A indicação da realização presencial, semipresencial ou digital da assembleia;
IV. A ordem do dia dos trabalhos;
V. O número de representantes das singulares filiadas até a data da convocação, para efeito de verificação do quórum de instalação da assembleia;
VI. A assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo Primeiro – Os editais devem ser publicados em jornal de circulação nos estados onde existam singulares filiadas, enviados às filiadas por qualquer meio físico ou eletrônico, divulgados no portal da Federação na internet e afixados, se possível, em locais visíveis nas dependências das singulares.
Parágrafo Segundo – Se norma legal ou regulamentar superveniente desobrigar a publicação do edital em jornal, esta ficará automaticamente dispensada.
Artigo 18 – Nas assembleias gerais o quórum de instalação é o seguinte:
I. Mínimo de 2/3 (dois terços) do número de representantes definidos no artigo 13, em primeira convocação;
II. Metade mais um do número de representantes definidos no artigo 13, em segunda convocação;
III. Mínimo de 10 (dez) representantes definidos no artigo 13, em terceira convocação, desde que estejam representadas, pelo menos, 3 (três) cooperativas singulares.
Parágrafo Único – O número de representantes das singulares presentes é comprovado pela assinatura no livro ou folha de presenças ou, ainda, pelo registro no sistema eletrônico/digital utilizado, desde que possa ser impresso.
Artigo 19 – Os trabalhos nas assembleias gerais são dirigidos pelo presidente da Federação, ou pelo seu substituto estatutário, e secretariados pelo diretor administrativo ou por um representante de singular escolhido pelo presidente.
Parágrafo Primeiro – Quando a assembleia não tiver sido convocada pelo presidente da Federação, os trabalhos serão dirigidos por um dos representantes de uma das singulares responsáveis pela convocação, que convidará outro representante para atuar como secretário.
Parágrafo Segundo – Nas assembleias convocadas pelo conselho fiscal, a direção dos trabalhos cabe ao presidente da Federação, salvo se ausente ou se for destituído pelo plenário, quando assumirá a direção um dos conselheiros fiscais e convidará outro conselheiro fiscal para atuar como secretário.
Artigo 20 – Os ocupantes de cargos sociais não podem votar quando as questões discutidas a eles se referem direta ou indiretamente, mas não são impedidos de participar dos debates.
Artigo 21 – Nas assembleias gerais em que são discutidos balanços e contas, se assim for solicitado pelo plenário, o presidente da Federação, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do conselho fiscal, deve convidar um dos representantes das singulares para coordenar os debates e a votação, transmitindo-lhe a direção dos trabalhos.
Artigo 22 – Somente podem ser votados nas assembleias os assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tenham direta ou imediata relação.
Parágrafo Primeiro – Os assuntos que não constam expressamente no edital podem ser discutidos após esgotada a ordem do dia dos trabalhos e, se assim for decidido pelo plenário, serão levados à votação na primeira assembleia subsequente.
Parágrafo Segundo – Habitualmente, as votações são abertas, mas a assembleia pode optar pelo voto secreto.
Parágrafo Terceiro – As decisões das assembleias, salvo nos casos previstos no artigo 27, são tomadas por voto da maioria simples dos representantes das singulares presentes, conforme capítulo IV deste estatuto, cabendo um voto para cada representante.
Parágrafo Quarto – As deliberações da assembleia devem constar de ata assinada pelos membros da diretoria e por um membro efetivo do conselho fiscal, se presentes, e por 10 (dez) representantes das singulares presentes, pelo menos.
Parágrafo Quinto – São válidas as assinaturas eletrônicas. Para registro da ata no órgão competente, é autorizada a assinatura eletrônica de apenas um diretor, nesse caso com certificado digital.
Artigo 23 – Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da assembleia geral viciadas por erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou deste estatuto, contando-se o prazo da data em que a assembleia foi realizada.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 24 – A assembleia geral ordinária deve ser realizada anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos:
I. Prestação de contas pelo conselho de administração e/ou diretoria executiva, acompanhada de parecer do conselho fiscal, compreendendo: relatório da gestão, balanço e demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência de recursos para a cobertura das despesas da Federação;
II. Destinação das sobras apuradas, após a dedução dos percentuais destinados aos fundos legais, ou rateio das perdas não cobertas pelo fundo de reserva;
III. Utilização dos recursos do FATES;
IV. Apresentação dos planos de trabalho para o ano em curso;
V. Eleição do conselho de administração, se for o caso, e do conselho fiscal.
VI. Fixação e alteração, se for o caso, dos honorários dos diretores executivos e das cédulas de presenças dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal;
VII. Quaisquer assuntos de interesse social.
Artigo 25 – A aprovação do relatório, do balanço e das contas desonera os componentes dos órgãos de administração de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como os de infração a dispositivo legal ou estatutário.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Artigo 26 – A assembleia geral extraordinária é realizada sempre que necessária e pode deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Federação e das singulares filiadas, desde que previsto no edital de convocação.
Artigo 27 – É de competência exclusiva da assembleia geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I. Reforma ou alteração do estatuto;
II. Fusão, incorporação ou desmembramento;
III. Mudança do objeto social da Federação;
IV. Dissolução voluntária e nomeação de liquidante;
V. Contas do liquidante.
Parágrafo Único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos representantes das singulares presentes, definidos no capítulo IV, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DO CAPITAL SOCIAL
Artigo 28 – O capital social da Federação é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – O capital social é subdividido em quotas partes no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a singular, ao se filiar, deve subscrever e integralizar, no mínimo, o valor correspondente a 5 (cinco) quotas partes.
Parágrafo Segundo – As quotas partes são indivisíveis, intransferíveis a singulares não filiadas e não podem ser negociadas, nem dadas em garantia, e o seu movimento, subscrição, realização, transferência e restituição devem ser escrituradas no documento de matrícula.
Parágrafo Terceiro – As quotas partes, depois de integralizadas, podem ser transferidas entre as cooperativas singulares filiadas, desde que a transferência seja autorizada pela assembleia geral.
Artigo 29 – A subscrição e integralização do capital pode ser proporcional à expressão econômica da singular, até o limite de 1/3 (um terço) do total das quotas partes, devendo ser considerado, para tanto, o gênero de serviço, operação ou atividade que constitui o seu objeto social.
Artigo 30 – Cabe ao conselho de administração fixar a proporcionalidade referida no artigo anterior, definindo o número de quotas partes que devem ser subscritas e integralizadas, e alterar, sempre que necessário para o desenvolvimento das atividades sociais, ad referendum da assembleia geral, o número mínimo de quotas partes previsto no parágrafo primeiro do artigo 28.
Artigo 31 – A integralização de capital pode ser feita à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, de igual valor ou não, se assim for requerido pela singular e deferido pela diretoria executiva da Federação.
Artigo 32 – A integralização das quotas partes e o aumento do capital social podem ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em assembleia geral.
Artigo 33 – Não pode ser distribuída qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital social nem devem ser estabelecidas outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer filiadas ou de terceiros.
Artigo 34 – A devolução do capital, a critério do conselho de administração, pode ser feita após a aprovação do balanço do exercício em que a singular tiver se desligado da Federação.
Parágrafo Único – Verificando o conselho de administração que a devolução do capital, em razão do valor e/ou do número de singulares que se desfiliaram, afeta a estabilidade econômico-financeira da Federação, pode realizá-la em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, de valores iguais ou não.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 35 – A Federação é administrada pelo conselho de administração e pela diretoria executiva, com a composição e as atribuições a seguir definidas.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 36 – O conselho de administração, órgão superior da hierarquia administrativa, é composto por 12 (doze) conselheiros, sendo cada um deles, necessariamente, diretor ou conselheiro administrativo de singular filiada.
Parágrafo Primeiro – Não podem compor o conselho de administração da Federação 2 (dois) ou mais diretores e/ou conselheiros administrativos representantes de uma mesma singular.
Parágrafo Segundo – O presidente do conselho de administração é o presidente da Federação, cabendo-lhe o voto de desempate.
Artigo 37 – Os membros do conselho de administração são eleitos pela assembleia geral ordinária para o mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição, desde que renovado, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo Primeiro – O mandato se estende até a posse dos substitutos ou, se necessário for, até o registro da ata de eleição dos novos conselheiros no órgão competente.
Parágrafo Segundo – Com a posse, os conselheiros eleitos ficam investidos de todos os direitos e assumem as obrigações previstas na lei e neste estatuto social, mesmo antes do registro da ata da assembleia e/ou do termo de posse no órgão competente.
Artigo 38 – O conselho de administração deve observar as seguintes normas de funcionamento:
I. Reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que necessário, de forma presencial, semipresencial ou digital, por convocação do presidente, da maioria dos membros do próprio conselho ou, ainda, por solicitação do conselho fiscal;
II. Deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes;
III. Registrará suas decisões em atas lidas, aprovadas e assinadas pelos conselheiros presentes, por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo Primeiro – O membro do conselho de administração que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões em um mesmo exercício, consecutivas ou não, ordinárias ou extraordinárias, sem justificativa escrita aceita pelo conselho, perderá o mandato.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a vacância no cargo de conselheiro, o conselho de administração, observando o disposto no caput do artigo 36 e parágrafo primeiro, escolherá o(s) substituto(s), ad referendum da primeira assembleia seguinte, ordinária ou extraordinária.
Artigo 39 – Se o membro do conselho de administração, no exercício do seu mandato na Federação, deixar de exercer o cargo de diretor ou conselheiro administrativo da singular, exceto nos casos de renúncia ou destituição, poderá cumprir até o final o seu mandato de conselheiro de administração da Federação.
Artigo 40 – Ao conselho de administração cabe definir as políticas globais de atuação da Federação, sendo-lhe atribuído, especialmente:
I. Verificar, mensalmente, o estado econômico-financeiro da Federação, suas necessidades financeiras e suas disponibilidades, propondo a implementação de medidas necessárias à obtenção, se for o caso, dos recursos adicionais;
II. Analisar os relatórios dos diversos setores administrativos, dos prestadores de serviços, da diretoria e do conselho Fiscal;
III. Aprovar medidas saneadoras, se necessárias, cuja aplicação caberá à diretoria executiva;
IV. Deliberar sobre a instalação de escritórios regionais, indicando as áreas próprias de atuação de cada um e os locais das respectivas sedes;
V. Definir e ajustar o número de quotas partes que devem ser integralizadas pelas singulares, conforme artigo 30, sem necessidade de alteração estatutária;
VI. Fixar os valores das taxas administrativas e outras taxas que devem ser pagas pelas singulares filiadas, para o custeio das despesas da Federação;
VII. Deliberar sobre a convocação da assembleia geral;
VIII. Deliberar sobre a admissão de cooperativas singulares, se negada pela diretoria;
IX. Deliberar sobre a exclusão e a eliminação de singulares filiadas;
X. Adquirir, alienar e onerar bens da Federação, com expressa autorização da assembleia geral no caso de bens imóveis;
XI. Designar pessoa(s) capacitada(s), componente(s) ou não do conselho de administração da Federação, para que a represente na administração ou nos conselhos de outras sociedades das quais participe ou venha a participar a Federação, inclusive as sociedades não cooperativas referidas no artigo 2º, parágrafo terceiro, podendo destitui-la(s) ou substituí-la(s) a qualquer momento;
XII. Elaborar, aprovar e alterar regimentos internos, exceto regimento do conselho fiscal;
XIII. Elaborar e alterar regimentos eleitorais, submetendo-os à aprovação da assembleia geral;
XIV. Zelar pelo cumprimento das leis cooperativistas e de quaisquer outras aplicáveis às operações e atividades da Federação.
Parágrafo Único – O conselho de administração pode nomear comissões especiais, constituídas ou não de membros do próprio conselho, inclusive com auxílio de técnicos e/ou especialistas selecionados dentro ou fora do quadro social, para estudo e apresentação de soluções de interesse da Federação e das singulares.
DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 41 – A diretoria executiva da Federação é eleita para o mandato coincidente de 3 (três) anos e composta por 4 (quatro) membros, todos conselheiros administrativos, assim designados: presidente, diretor de desenvolvimento, diretor administrativo e diretor financeiro.
Parágrafo Primeiro – O mandato se estende até a posse dos substitutos ou, se necessário for, até o registro da ata de posse dos novos diretores no órgão competente.
Parágrafo Segundo – É permitida a recondução de até 3 (três) membros da diretoria apenas para mais 1 (um) mandato consecutivo.
Parágrafo Terceiro – Com a posse, os diretores ficam investidos de todos os direitos e assumem as obrigações previstas na lei e neste estatuto social, mesmo antes do registro da ata e/ou do termo de posse no órgão competente.
Artigo 42 – As decisões da diretoria executiva são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de desempate.
Artigo 43 – O membro da diretoria permanecerá no cargo para o qual foi eleito, cumprindo integralmente o seu mandato, ainda que deixe de compor a direção ou o conselho de administração da singular federada, por força de eleição; será substituído, porém, se renunciar ou for destituído de sua função na singular.
Artigo 44 – A destituição dos membros da diretoria pelo conselho de administração, total ou parcial, pode ser feita a qualquer tempo, na forma do inciso II do Artigo 38.
Artigo 45 – A vacância do cargo, por qualquer motivo, obriga o conselho de administração a escolher novo diretor no prazo máximo de 10 (dez) dias, dando-se imediata posse ao escolhido.
Parágrafo Primeiro – Nos impedimentos eventuais inferiores a 40 (quarenta) dias, será automática a substituição do presidente pelo diretor financeiro.
Parágrafo Segundo – A substituição do diretor de desenvolvimento, do diretor administrativo e do diretor financeiro deve ser feita, em igual prazo, por qualquer outro membro da diretoria, que acumulará as funções, mas permanecerá com direito a um voto.
Artigo 46 – Compete à diretoria executiva:
I. Implementar toda e qualquer medida executiva, nos limites da lei e deste estatuto, visando a agilização e a eficácia dos serviços do sistema federativo;
II. Deliberar sobre a admissão de cooperativas singulares;
III. Aprovar e efetivar os programas de atividades e serviços, controlando os respectivos orçamentos;
IV. Estabelecer as normas administrativas de funcionamento da Federação;
V. Contratar empregados e/ou prestadores de serviços terceirizados, para a execução de tarefas nos diversos segmentos da Federação;
VI. Dispensar empregados e rescindir contratos com prestadores de serviços terceirizados, promovendo, se necessário, a substituição;
VII. Deliberar sobre o parcelamento na integralização das quotas de capital;
VIII.Deliberar sobre os requerimentos de carência, na filiação de novas singulares;
IX. Elaborar e efetivar os planos de aplicação dos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, submetendo-os anualmente à aprovação da assembleia geral ordinária;
X. Fazer cumprir as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
XI. Estabelecer dia e hora para as reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da Federação;
XII. Representar a Federação junto à OCEMG – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais e OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras;
XIII. Administrar os recursos financeiros da Federação, sob orientação do conselho de administração e ad referendum da assembleia geral ordinária;
XIV. Representar a Federação judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, perante órgãos públicos e instituições privadas.
Artigo 47 – Aos membros da diretoria executiva são conferidos, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
I. Ao presidente cabe:
a) Convocar e presidir as reuniões do conselho de administração e da diretoria executiva e as assembleias gerais;
b) Assinar, juntamente com o diretor financeiro ou com outro diretor, contratos, documentos bancários e demais documentos constitutivos de obrigações;
c) Baixar os atos para cumprimento das decisões da diretoria e das orientações do conselho de administração;
d) Atuar como porta voz do conselho de administração;
e) Representar a Federação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assinando em conjunto com outro diretor;
f) Apresentar à assembleia geral ordinária o relatório da gestão, o balanço geral, demonstrativo de sobras ou perdas e o plano de atividades para o exercício;
g) Representar a Federação, se assim for designado pelo conselho de administração, na administração ou nos conselhos de outras sociedades das quais participe ou venha a participar a Federação, inclusive as sociedades não cooperativas referidas no artigo 2º, parágrafo terceiro.
II. Cabe ao diretor de desenvolvimento:
a) Propor e coordenar novos projetos e negócios;
b) Coordenar o setor de TI – Tecnologia da Informação e acompanhar a implementação de novos projetos da área;
c) Coordenar os novos produtos e serviços oferecidos pela Federação;
d) Propor e coordenar cursos, treinamentos e capacitação;
e) Assinar, juntamente com o presidente ou, na ausência deste, com o diretor financeiro, contratos, documentos bancários e demais documentos constitutivos de obrigações;
f) Representar a Federação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assinando em conjunto com o presidente ou com o seu substituto;
g) Representar a Federação, se assim for designado pelo conselho de administração, na administração ou nos conselhos de outras sociedades das quais participe ou venha a participar a Federação, inclusive as sociedades não cooperativas referidas no artigo 2º, parágrafo terceiro.
III. Cabe ao diretor administrativo:
a) Lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembleias gerais e das reuniões do conselho de administração e da diretoria;
b) Desenvolver as atividades sociais da Federação, propondo à diretoria e ao conselho de administração as medidas que julgar convenientes;
c) Coordenar diretamente o trabalho dos funcionários da Federação, nos diversos segmentos, cabendo-lhe adotar medidas administrativas corretivas e propor à diretoria, se for o caso, a admissão e dispensa de empregados;
d) Supervisionar os serviços prestados por terceiros contratados, zelando pelo cumprimento dos respectivos contratos;
e) Conferir a vigência dos contratos celebrados pela Federação, propondo, se for o caso, as respectivas renovações ou rescisões;
f) Zelar pela regularidade dos arquivos da Federação, exigindo dos respectivos setores funcionais a documentação de todos os atos e procedimentos que mereçam registro;
g) Estabelecer normas de comunicação interna e de comunicação com as singulares filiadas;
h) Assinar, juntamente com o presidente ou, na ausência deste, com o diretor financeiro, contratos, documentos bancários e demais documentos constitutivos de obrigações;
i) Representar a Federação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assinando em conjunto com o presidente ou com o seu substituto;
j) Supervisionar a relação das singulares filiadas com os tomadores de serviços médicos, coordenando e orientando as negociações;
k) Representar a Federação, se assim for designado pelo conselho de administração, na administração ou nos conselhos de outras sociedades das quais participe ou venha a participar a Federação, inclusive as sociedades não cooperativas referidas no artigo 2º, parágrafo terceiro.
IV. Cabe ao diretor financeiro:
a) Assinar, juntamente com o presidente ou com outro diretor, contratos, documentos bancários e demais documentos constitutivos de obrigações;
b) Representar a Federação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assinando em conjunto com o presidente ou com o seu substituto;
c) Prever e prover os recursos financeiros necessários às operações da Federação, que não têm objetivo de lucro;
d) Coordenar a contabilização das operações econômicas da Federação;
e) Coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e acompanhar a sua execução;
f) Apurar os custos e propor o valor da taxa administrativa que deverá ser paga pelas singulares filiadas;
g) Zelar pela regularidade e pontualidade nos recebimentos de créditos e nos pagamentos de compromissos financeiros da Federação;
h) Verificar se estão sendo cumpridos, com regularidade, os compromissos fiscais, previdenciários, trabalhistas e administrativos da Federação;
i) Supervisionar, coordenar e controlar todas as operações e atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com: cobrança; contabilidade, estatísticas e custos; receitas e despesas, ingressos e dispêndios da Federação; aplicação dos recursos dos fundos legais; inadimplência das singulares filiadas no cumprimento de suas obrigações com a Federação;
j) Representar a Federação, se assim for designado pelo conselho de administração, na administração ou nos conselhos de outras sociedades das quais participe ou venha a participar a Federação, inclusive as sociedades não cooperativas referidas no artigo 2º, parágrafo terceiro.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 48 – O conselho fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos cooperados de singulares filiadas, em pleno gozo de seus direitos sociais, eleitos pela assembleia geral ordinária para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) de seus componentes.
Artigo 49 – São impedidos de integrar o conselho fiscal, além dos inelegíveis, os cônjuges e aqueles que têm laços de parentesco entre si ou com os membros da diretoria e do conselho de administração, até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
Parágrafo Primeiro – São inelegíveis para o conselho fiscal, além de pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo Segundo – Verificados eventuais impedimentos legais, estatutários ou regimentais após a realização das eleições e posse, os conselheiros impedidos perderão automaticamente o mandato.
Parágrafo Terceiro – Os membros do conselho fiscal, assim como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeitos de responsabilidade criminal.
Artigo 50 – O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento interno, como instrumento de sua organização funcional, sem prejuízo do disposto na lei e neste estatuto social.
Artigo 51 – Os conselheiros fiscais fazem jus à cédula de presença em reuniões.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 52 – A Federação dissolver-se-á de pleno direito:
I. Quando assim decidir a assembleia geral, desde que o número mínimo de cooperativas singulares, exigido pela lei, não se disponha a assegurar a sua continuidade;
II. Pela alteração de sua forma jurídica;
III. Pela redução do número mínimo de singulares filiadas ou do capital social mínimo se, até a assembleia geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV. Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único – Quando a dissolução da Federação não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no caput, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer singular filiada.
Artigo 53 – Quando a dissolução for deliberada pela assembleia geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um conselho fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação, na forma da Lei 5.764/71.
CAPÍTULO X
DO REGIME FINANCEIRO E DOS FUNDOS LEGAIS
Artigo 54 – O custeio das despesas da Federação decorrentes de suas operações e serviços, executados sem fins lucrativos e em benefício das singulares filiadas, é feito com a receita ou ingresso de recursos ordinários ou extraordinários.
Artigo 55 – Constitui ingresso ordinário de recursos o pagamento mensal, feito pelas singulares filiadas, de taxa administrativa cujo valor é fixado pelo conselho de administração, de acordo com as necessidades da Federação.
Parágrafo Único – O valor da taxa de administração pode ser fixado de forma diferenciada para cada singular ou grupo de singulares filiadas, considerando-se, para tanto, o gênero de serviço, operação ou atividade que constitui o objeto social da singular, ou outro critério proposto pelo conselho de administração, ad referendum, nesse caso, da assembleia geral.
Artigo 56 – Constituem receitas ou ingressos extraordinários de recursos:
I. Auxílios e doações com destinação específica, feitos por singulares filiadas, por cooperados destas e por terceiros não cooperados ou federados;
II. Recebimento de valores pela intermediação da Federação em contratos e convênios de interesse das singulares filiadas;
III. Recebimento de valores oriundos da operação com outras entidades e/ou sociedades, inclusive sociedades não cooperativas, conforme artigo 2º, parágrafo terceiro.
Artigo 57 – O balanço geral é levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 58 – As sobras líquidas do exercício, após as deduções para os fundos legais, salvo deliberação diversa da assembleia geral ordinária, devem ser rateadas entre as singulares filiadas, proporcionalmente à sua contribuição para o custeio das despesas no exercício.
Artigo 59 – Das sobras do exercício são feitas as seguintes deduções:
I. 10% (dez por cento) para o fundo de reserva, destinado a reparar perdas e/ou a atender ao desenvolvimento das atividades da Federação;
II. 5% (cinco por cento) para o FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência às singulares filiadas e, se aprovado pela assembleia geral, aos empregados da Federação.
Parágrafo Primeiro – Além do percentual previsto no item I supra, são revertidos para o fundo de reserva:
a) Os créditos de qualquer natureza não reclamados pelas singulares filiadas, depois de decorridos 12 (doze) meses da divulgação de sua existência;
b) Os auxílios e doações sem destinação especial.
Parágrafo Segundo – Além do percentual previsto no item II supra, são revertidos para o FATES os eventuais resultados de atos não cooperativos, sujeitos à tributação.
Parágrafo Terceiro – O fundo de reserva e o FATES são indivisíveis entre os cooperados.
Parágrafo Quarto – A assistência referida no item II do caput deste artigo pode ser prestada mediante a celebração de convênios com instituições, empresas ou entidades especializadas, públicas ou privadas, com ou sem finalidades lucrativas, e também com outras cooperativas ou federações de cooperativas, ou por meio do aporte dos recursos do FATES nas sociedades de que trata o art. 2º, parágrafo terceiro, deste estatuto.
Artigo 60 – As perdas do exercício, apuradas no balanço, são cobertas com a utilização do saldo do fundo de reserva.
Parágrafo Primeiro – Se o saldo do fundo de reserva for insuficiente, as perdas serão rateadas entre as singulares filiadas, adotando-se o critério que for aprovado pela assembleia geral ordinária.
Parágrafo Segundo – O rateio das perdas deve incluir as singulares beneficiadas com a carência prevista nos parágrafos do artigo 7º deste estatuto, com o mesmo critério adotado para as demais, se possível.
CAPÍTULO XI
DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
Artigo 61 – A Federação deve possuir os seguintes livros:
I. De matrícula das singulares filiadas;
II. De atas das assembleias gerais;
III. De atas das reuniões do conselho de administração e da diretoria;
IV. De atas das reuniões do conselho fiscal;
V. De registro de presenças nas assembleias gerais;
VI. Livros fiscais e contábeis obrigatórios.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou de fichas, ou em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do poder executivo federal.
Artigo 62 – No documento de matrícula, as cooperativas singulares devem ser inscritas por ordem de admissão, constando:
I. A data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
II. A conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social, cujos registros são processados pela contabilidade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 – A Federação pode fazer uso de recursos tecnológicos, eletrônicos e/ou digitais para o cumprimento do seu objeto social, no relacionamento com as singulares filiadas e/ou com terceiros, na comunicação interna e externa e para a realização de assembleias, reuniões e eventos, bem como na produção, na assinatura e no arquivamento de documentos.
Artigo 64 – Os casos omissos ou duvidosos devem ser resolvidos pela assembleia geral, referendando ou não as decisões do conselho de administração, em consonância com os princípios cooperativistas, legislação de regência, doutrina e jurisprudência.
Esta alteração estatutária consolidada foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de março de 2024.
Dra. Cáthia Costa Carvalho Rabelo, CRM 19.383
CPF 605.053.036-04