REGIMENTO ELEITORAL
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de março de 2024.
FENCOM – FEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
REGIMENTO ELEITORAL DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL
ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º. O processo eleitoral será coordenado por um cooperado de singular, não candidato, indicado pela diretoria da Federação.
Art. 2º. As chapas completas concorrentes à eleição, indicando inclusive os componentes da diretoria executiva e respectivos cargos, deverão se inscrever, comprovando o preenchimento dos requisitos estatutários, em até 15 (quinze) dias antes da data da realização da assembleia eleitoral, prevista no edital, iniciando-se a contagem retroativa desse prazo no dia designado para assembleia, contando-se este.
Parágrafo Primeiro – O pedido de inscrição de chapa, assinado por todos os candidatos e indicando pelo menos um endereço eletrônico para o recebimento de comunicados e/ou notificações referentes ao processo eleitoral, será destinado ao coordenador do processo eleitoral.
Parágrafo Segundo – Será fornecido formulário de inscrição pela Federação, em meio físico ou digital, e serão válidas as assinaturas eletrônicas.
Parágrafo Terceiro – As chapas candidatas serão rejeitadas pelo coordenador do processo eleitoral se apresentadas em desacordo com o estabelecido na lei, no estatuto e neste regimento. Da rejeição, que deverá ser comunicada a qualquer membro da(s) chapa(s) rejeitada(s), por meio físico ou eletrônico, caberá recurso escrito à assembleia geral.
Parágrafo Quarto – Se não houver chapas inscritas até o encerramento do prazo, as inscrições poderão ser prorrogadas pelo coordenador do processo eleitoral para até o início dos trabalhos da assembleia geral.
Art. 3º. Havendo 2(duas) ou mais chapas inscritas, a eleição será por voto secreto. Em caso de eleição secreta presencial, serão instaladas, se necessárias, cabinas e mesas de apuração na quantidade necessária à realização racional e criteriosa das eleições e o coordenador do processo eleitoral, ao entregar a cédula de votação ao representante da singular, nela colocará sua assinatura ou rubrica.
Art. 4º. Os componentes das chapas candidatas poderão votar e acompanhar os trabalhos de votação e apuração, com poderes para protestar e impugnar irregularidades, que serão julgadas pela assembleia.
Art. 5º. Apurados os votos, a chapa mais votada será considerada eleita e, se houver empate entre duas ou mais chapas, será declarada vencedora aquela com maior número de ex-conselheiros de administração e ex-diretores da Federação.
Art. 6º. Concluídos os trabalhos, será registrado na ata da assembleia o resultado da eleição e as impugnações, se houver, além das principais ocorrências que merecerem registro.
Art. 7º. O conselho de administração eleito será empossado imediatamente ou em até 5 (cinco) dias úteis após a assembleia de eleição, com a assinatura do termo de posse lavrado pelo coordenador do processo eleitoral.
ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 8º. O processo eleitoral será coordenado pelo diretor administrativo da Federação.
Art. 9º. As chapas completas concorrentes à eleição (3 membros efetivos, 1º, 2º e 3º suplentes), deverão se inscrever, comprovando o preenchimento dos requisitos estatutários, em até 3(três) dias úteis antes da data da realização da assembleia eleitoral, prevista no edital, iniciando-se a contagem retroativa desse prazo no dia designado para assembleia, contando-se este.
Parágrafo Primeiro – O pedido de inscrição de chapa, assinado por todos os candidatos e indicando pelo menos um endereço eletrônico para o recebimento de comunicados e/ou notificações referentes ao processo eleitoral, deverá ser destinado ao coordenador do processo eleitoral.
Parágrafo Segundo – Será fornecido formulário de inscrição pela Federação, em meio físico ou digital, e serão válidas as assinaturas eletrônicas.
Parágrafo Terceiro – As chapas candidatas serão rejeitadas pelo coordenador do processo eleitoral se apresentadas em desacordo com o estabelecido na lei, no estatuto e neste regimento. Da rejeição, que deverá ser comunicada a qualquer membro da(s) chapa(s) rejeitada(s), por meio físico ou eletrônico, caberá recurso escrito à assembleia geral.
Parágrafo Quarto – Se não houver chapas inscritas até o encerramento do prazo, as inscrições poderão ser prorrogadas pelo coordenador do processo eleitoral para até o início dos trabalhos da assembleia geral.
Art. 10. Havendo 2 (duas) ou mais chapas inscritas, a eleição será por voto secreto. Em caso de eleição secreta presencial, serão instaladas, se necessárias, cabinas e mesas de apuração na quantidade necessária à realização racional e criteriosa das eleições e o coordenador do processo eleitoral, ao entregar a cédula de votação ao representante da singular, nela colocará sua assinatura ou rubrica.
Art. 11. Os componentes das chapas candidatas poderão votar e acompanhar os trabalhos de votação e apuração, com poderes para protestar e impugnar irregularidades, que serão julgadas pela assembleia.
Art. 12. Apurados os votos, a chapa mais votada será considerada eleita e, se houver empate entre duas ou mais chapas, será declarada vencedora aquela que, sucessivamente: a) apresentar maior tempo de cooperação, somando-se os tempos de filiação à respectiva cooperativa singular de cada um de seus componentes; b) tiver resultado maior, somando-se a idade de seus componentes.
Art. 13. Concluídos os trabalhos, será registrado na ata da assembleia o resultado da eleição e as impugnações, se houver, além das principais ocorrências que merecerem registro.
Art. 14. O conselho fiscal eleito será empossado imediatamente ou em até 5 (cinco) dias úteis após a assembleia de eleição, com a assinatura do termo de posse lavrado pelo coordenador do processo eleitoral.
Os casos omissos ou duvidosos, em qualquer dos processos eleitorais, serão resolvidos pela assembleia geral.
Esse regimento eleitoral foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de março de 2024.
Dra. Cathia Costa Carvalho Rabelo
CRM 19.383 – CPF 605.053.036-04